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Espaço pro >> Associação >> a Responsabilidade da Associação e os seus Líderes

A Responsabilidade da Associação e os seus Líderes


Criar uma associação e por conseguinte adaptar, nos estatutos, as regras da lei 1901 obriga-os a aplicar a lei sem estar a derrogar. A associação é uma pessoa moral. É por conseguinte responsável, como pessoa moral, civil e de modo penal faltas e prejuízos que comete.

No plano penal
Uma falta penal é uma infracção (homicídio involuntário, atingido a dignidade, a crimes e delitos contra os bens, desvio, falsificação). É cometida por um dos membros da associação, que seja voluntária ou não. É necessário por conseguinte determinar se é a responsabilidade da associação tanto sabida em pessoa moral ou a do membro como pessoa singular que é contratada.
Se a falta ou o prejuízo forem causados por uma decisão colegial da assembleia geral ou um membro mas com o objectivo de servir a associação, é a responsabilidade penal da associação que é comprometida.
Se esta falta for causada por um membro com o objectivo de um lucro pessoal, é a sua responsabilidade penal como pessoa individual que é contratada. É necessário efectivamente notar que a responsabilidade é cumulativa. A falta penal é susceptível de uma multa que pode ser até à cinco vezes superior à a prevista para a mesma infracção cometida por uma pessoa singular. Saibam que os riscos não estão cobertos pelos seguros.

No plano civil
A responsabilidade civil da associação é comprometida quando um prejuízo foi causado à outro e que deve ser reparado.
Pelo contrário da responsabilidade penal que tem em conta apenas o aspecto jurídico, a responsabilidade civil toma em consideração os prejuízos causados, que sejam físicos, materiais ou morais. Em contrapartida, uma infracção (uma falta penal por conseguinte) necessariamente não é comprometida pela responsabilidade civil. É necessário, em matéria de responsabilidade civil, distinguir a responsabilidade contratual e a responsabilidade delituosa. A estreia é o incumprimento de uma obrigação nascida de um contrato (assinado ou tácito) enquanto que o segundo nasce pelo facto do incumprimento um compromisso.
Esta distinção é importante para o regulamento do litígio. Em matéria delituosa, a falta deverá ser reparado na sua integralidade e devolvida no estado precedente o prejuízo. Em matéria contratual, só os prejuízos previsíveis aquando da assinatura do contrato devem reparar-se. A responsabilidade civil da associação como pessoa moral é comprometida se as decisões forem tomadas pelo conselho de administração, o escritório ou aquando de um incumprimento à uma obrigação de ordem geral quanto à segurança das pessoas que duram das actividades ou as manifestações.
A responsabilidade civil pessoal dos líderes pode ser comprometida no caso de incumprimento das regras estatuárias, a superação das suas funções, prejuízos causados por um terço ou aquando de uma correcção ou uma liquidação judicial, se uma falta de gestão ou um négligeance de obrigação em qualidade de gerente forem constatadas. Saibam que certos prejuízos podem estar cobertos por um seguro.

No plano financeiro
Como pessoa moral, uma associação tem obrigações financeiras definidas pelo quadro das suas actividades. Que os líderes agem ou não para a associação, é ela que é responsável dos compromisso financeiros. Em contrapartida, se for estabelecido que há falta de gestão, é a responsabilidade do líder que é comprometida. Este último pode ser obrigado de regular as dívidas da associação sobre os seus bens pessoal.

Regime jurídico da associação
A associação é uma pessoa moral de direito privada. Os litígios aumentam de órgão jurisdicional judicial excepto para os litígios sobre um acto de comércio (tribunal de comércio) ou para os litígios entre uma associação e uma colectividade pública (órgão jurisdicional administrativo).




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