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os seus Líderes
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A Responsabilidade da Associação e os seus Líderes |
Criar uma associação e por conseguinte adaptar, nos estatutos, as regras da lei
1901 obriga-os a aplicar a lei sem estar a derrogar. A
associação é uma pessoa moral. É por conseguinte
responsável, como pessoa moral, civil e de modo penal faltas e
prejuízos que comete. |
No plano penal |
Uma falta penal é uma infracção (homicídio involuntário,
atingido a dignidade, a crimes e delitos contra os bens, desvio,
falsificação). É cometida por um dos membros da associação,
que seja voluntária ou não. É necessário por conseguinte
determinar se é a responsabilidade da associação tanto sabida em
pessoa moral ou a do membro como pessoa singular que é contratada. Se a falta ou o prejuízo forem causados por uma decisão
colegial da assembleia geral ou um membro mas com o objectivo de
servir a associação, é a responsabilidade penal da associação que
é comprometida. Se esta falta for causada por um membro com o objectivo de um
lucro pessoal, é a sua responsabilidade penal como pessoa individual
que é contratada. É necessário efectivamente notar que a
responsabilidade é cumulativa. A falta penal é susceptível de
uma multa que pode ser até à cinco vezes superior à a prevista para
a mesma infracção cometida por uma pessoa singular. Saibam que
os riscos não estão cobertos pelos seguros.
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No plano civil |
A responsabilidade civil da associação é comprometida quando
um prejuízo foi causado à outro e que deve ser reparado. Pelo contrário da responsabilidade penal que tem em conta
apenas o aspecto jurídico, a responsabilidade civil toma em
consideração os prejuízos causados, que sejam físicos, materiais
ou morais. Em contrapartida, uma infracção (uma falta penal
por conseguinte) necessariamente não é comprometida pela
responsabilidade civil. É necessário, em matéria de
responsabilidade civil, distinguir a responsabilidade contratual e a
responsabilidade delituosa. A estreia é o incumprimento de uma
obrigação nascida de um contrato (assinado ou tácito) enquanto que
o segundo nasce pelo facto do incumprimento um compromisso. Esta distinção é importante para o regulamento do litígio.
Em matéria delituosa, a falta deverá ser reparado na sua
integralidade e devolvida no estado precedente o prejuízo. Em
matéria contratual, só os prejuízos previsíveis aquando da
assinatura do contrato devem reparar-se. A responsabilidade
civil da associação como pessoa moral é comprometida se as
decisões forem tomadas pelo conselho de administração, o
escritório ou aquando de um incumprimento à uma obrigação de ordem
geral quanto à segurança das pessoas que duram das actividades ou as
manifestações. A responsabilidade civil pessoal dos líderes pode ser
comprometida no caso de incumprimento das regras estatuárias, a
superação das suas funções, prejuízos causados por um terço ou
aquando de uma correcção ou uma liquidação judicial, se uma falta
de gestão ou um négligeance de obrigação em qualidade de gerente
forem constatadas. Saibam que certos prejuízos podem estar
cobertos por um seguro.
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No plano financeiro |
| Como pessoa moral, uma associação tem obrigações financeiras
definidas pelo quadro das suas actividades. Que os líderes agem
ou não para a associação, é ela que é responsável dos
compromisso financeiros. Em contrapartida, se for estabelecido
que há falta de gestão, é a responsabilidade do líder que é
comprometida. Este último pode ser obrigado de regular as
dívidas da associação sobre os seus bens pessoal. |
Regime jurídico da associação |
| A associação é uma pessoa moral de direito privada. Os
litígios aumentam de órgão jurisdicional judicial excepto para os
litígios sobre um acto de comércio (tribunal de comércio) ou para
os litígios entre uma associação e uma colectividade pública
(órgão jurisdicional administrativo). |
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